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AgRg no HC 202600332549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070559
- Registro
- 202600332549
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GRAVIDADE
CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus por inadequação da via eleita (substituição de recurso
próprio), deixou de conceder ordem de ofício por ausência de
flagrante ilegalidade e manteve a prisão preventiva, com fundamento
na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública,
afastando alegação de excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ.
2. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: integração do
paciente em associação criminosa com 19 integrantes, voltada ao
transporte e à distribuição de cocaína, com registro de múltiplas
operações interestaduais/intermunicipais e apreensões de
aproximadamente 54 kg e 15 kg da substância, evidenciando risco à
ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a
concessão de ordem de ofício diante de ausência de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se a análise da contemporaneidade da prisão
preventiva pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, quando
não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
instância; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva,
baseada na gravidade concreta da conduta, na inserção em organização
criminosa e no risco à ordem pública, é idônea e suficiente,
afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a
relevância de condições pessoais favoráveis; e (iv) saber se há
excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade da
causa e, estando encerrada a instrução, a incidência da Súmula
52/STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a concessão
de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, o que não se verifica.
5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme
precedentes.
6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e
suficiente, extraída das circunstâncias do caso: participação em
associação criminosa estruturada, operações reiteradas de tráfico e
apreensão de expressiva quantidade de cocaína, elementos que revelam
periculosidade social e justificam a custódia para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado; condições
pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da
medida extrema quando presentes elementos concretos de risco.
8. Não há excesso de prazo, pois a ação penal apresenta elevada
complexidade, com múltiplos acusados, diversos patronos, análise de
dados telemáticos e suposto esquema interestadual, havendo regular
andamento do feito. A aferição do excesso de prazo demanda juízo de
razoabilidade, considerado o caso concreto, e não mero cálculo
aritmético.
9. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para
sentença, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.