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AgRg no HC 202505107007 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1064093
Registro
202505107007
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Alegação de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC, em razão da presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Defende a inexistência de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial; (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal Superior quando não analisado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada para conferir efeito suspensivo a recurso especial. 5. A apreciação do pedido de prisão domiciliar encontra óbice quando ausente o exame pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A análise de pedido não apreciado pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 500.762/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgRg no HC 997.575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.