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AgRg no AREsp 202600463015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175134
- Registro
- 202600463015
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade referentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A Defesa sustenta ter impugnado especificamente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ e alega nulidade das provas, por terem sido
obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, além da
inexistência de provas judicializadas a amparar a condenação,
requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo
regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o
recurso especial provido.
3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação concreta e
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando a Súmula n.
182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à
incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e
concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações
genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas
incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitissem a
mera revaloração jurídica, sem reexame de provas.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência
do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. As teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial não
podem ser examinadas, porque o agravo em recurso especial não foi
conhecido, e a tentativa de suprir a deficiência de fundamentação em
agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve
demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos
delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem
reexame de provas. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,
deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso
especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF,
Quinta Turma, j. 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta
Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma,
j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j.
8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.