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AgRg no AREsp 202600586159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3181631
- Registro
- 202600586159
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo a Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz
do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ no agravo em recurso especial, limitando-se a parte agravante
a afirmar a intenção de requalificação jurídica dos fatos, sem
promover o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais.
4. A falta de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar,
de forma concreta, que a tese recursal pode ser acolhida sem
reexame de fatos e provas, mediante cotejo das premissas fáticas
firmadas no acórdão e das razões do recurso, o que não foi
diligenciado pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos
fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando a
desnecessidade de reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.394/SP,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022,
DJe 10.08.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.