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EDcl no AgRg no HC 202504732113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1056816
- Registro
- 202504732113
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, no qual a defesa alegava quebra da cadeia de custódia, erro
de tipo e ausência de dolo, bem como pretendia rediscussão da
condenação e revisão criminal. Pedido de saneamento de
omissão/contradição, com efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição ou omissão (CPP, art. 619), em razão da: (i)
falta de enfrentamento do art. 158-A do CPP quanto ao lapso de 21
dias entre apreensão e auto, sem rastreabilidade do vestígio físico;
(ii) ausência de manifestação sobre distinguishing de precedente de
prova digital, inaplicável ao caso; (iii) ausência de análise do
erro de tipo (art. 20 do CP) e do dolo direto, com valoração apenas
de elementos materiais e (iv) contradição interna ao reconhecer a
ausência de lacre originário, mas concluir pela integridade da
cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
619) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Não há omissão/contradição no acórdão embargado, pois as matérias
foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada e
somente admite concessão de ordem de ofício quando constatada
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art.
105, II, a; art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º), hipótese não
verificada.
6. Revisão criminal não se presta a sucedâneo recursal nem admite
reexame amplo do conjunto fático-probatório, exigindo hipótese do
CPP, art. 621, não configurada.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses
defensivas quando já encontrados fundamentos suficientes para
decidir, inexistindo omissão.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento em habeas corpus ou
em seus consectários, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.