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AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202401049554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132846
- Registro
- 202401049554
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO
JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO
NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA
290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro
objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de
execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão
controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da
fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de
imóvel.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob
o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento
de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da
Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do
CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer
após a citação válida do devedor. De outra parte, se a alienação
ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas
as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do
crédito tributário na dívida ativa.
3. Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé
do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio,
para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da
presunção absoluta - jure et de jure.
4. Conforme a jurisprudência, "[e]sse entendimento se aplica também
às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se
fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas
do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo
desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp
1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/10/2019)" (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.