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EDcl no AREsp 202600043076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144301
- Registro
- 202600043076
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts.
125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos
XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar
embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria
constitucional perante o STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão
embargado.
6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não
foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi
conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que
afasta alegação de omissão.
7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o
resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via
adequada para rediscussão da causa.
8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF (CF, art. 102).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos
do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de
declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do
julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para
prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência
do STF (CF, art. 102).
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CF/1988, art. 102
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j.
17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ,
Súmula 182
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.