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AgRg no AREsp 202600675213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3189400
Registro
202600675213
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (divergência não comprovada, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ. 2. No recurso, a parte agravante sustentou, fundamentalmente, a tese de mérito do recurso especial, afirmando não demandar reexame probatório o acolhimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, e das regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender o mérito do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. É inviável o agravo quando as razões do recorrente não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforçada pelas disposições regimentais (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 259, § 2º). 6. A aplicação do CPC ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, impõe a observância das regras de impugnação específica também em agravo regimental no âmbito penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.