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AgRg no AREsp 202600094158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147885
- Registro
- 202600094158
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
alegação genérica de pretensão de mera revaloração jurídica das
provas; a parte deve demonstrar, de modo concreto e pormenorizado,
com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido
e as teses do recurso especial, que a solução não demanda reexame
do conjunto fático-probatório.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
ao recorrente o ônus de impugnação integral dos fundamentos, sob
pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp
1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.