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AgRg no AREsp 202600094158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3147885
Registro
202600094158
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de pretensão de mera revaloração jurídica das provas; a parte deve demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a solução não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnação integral dos fundamentos, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.