← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202502999925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1026014
- Registro
- 202502999925
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental
interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por
lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do
Código Penal), no qual se postulava absolvição com reconhecimento
de legítima defesa.
2. A Embargante sustenta omissões quanto a teses de cerceamento de
defesa (CPP, art. 231), incompetência da Vara de Violência Doméstica
por ausência de motivação de gênero, nulidade por violação ao
princípio do juiz natural em razão de substituição surpresa de
Desembargador Vogal, e negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem em afronta ao art. 315, §2º, do CPP.
3. O acórdão embargado reafirmou a inadequação do habeas corpus para
reexame fático-probatório e a inexistência de ilegalidade
flagrante, destacando que a absolvição demandaria revolvimento de
provas, providência incompatível com a via estreita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP,
art. 619), em razão da não apreciação de teses preliminares e de
nulidades processuais alegadas pela Embargante.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame imediato das
teses de cerceamento de defesa, incompetência e violação ao juiz
natural, não analisadas pelo Tribunal de origem, configuraria
supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus é via
adequada para reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo
de reconhecer legítima defesa ou nulidades processuais.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
infringentes pela via aclaratória.
7. O exame das teses preliminares não apreciadas pelo Tribunal de
origem configuraria indevida supressão de instância e desvirtuaria a
competência constitucional desta Corte Superior, razão pela qual é
inviável a apreciação direta dessas matérias.
8. O pedido de absolvição por reconhecimento de legítima defesa
pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
9. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base na
comprovação da autoria e da materialidade e na ausência de
excludentes de ilicitude, inexistindo ilegalidade flagrante apta a
justificar intervenção excepcional.
10. Evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida por
meio de embargos de declaração, revela-se o mero inconformismo da
Embargante com o resultado do julgamento, incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.