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AgRg no AREsp 202600775698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3194623
Registro
202600775698
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, o agravante alega ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sugerindo a ocorrência de indevido excesso de formalismo na apreciação dos pressupostos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. O óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado por ausência comprovação do dissídio, não foi especificamente impugado, pois não se apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação de dispositivo legal. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade, ônus que foi devidamente observado pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.