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AgRg no HC 202600414207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071997
- Registro
- 202600414207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. INSUBSISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a prisão
preventiva, decretada para garantia da ordem pública diante de
indícios de atuação do paciente como articulador e membro de núcleos
político e financeiro de facção criminosa, com movimentações
financeiras incompatíveis e vínculo com outros investigados.
2. Pedido principal. Concessão da ordem para revogar a custódia
preventiva, sob alegação de (i) indevido acréscimo de fundamentos
pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de contemporaneidade dos
motivos; e (iii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
3. Decisões anteriores. A Corte local manteve a preventiva com base
na gravidade concreta das condutas e na necessidade de interromper a
atuação da organização criminosa; decisão monocrática não conheceu
do writ por inadequação da via e inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade,
bem como se estão presentes os pressupostos legais para manutenção
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Tribunais Superiores pacificaram a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão do modus
operandi, da gravidade concreta e da periculosidade decorrente da
atuação em complexa organização criminosa, que se dedica a crimes de
tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e lavagem de capitais,
valendo-se de métodos de tortura e extrema violência.
7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
ensejadores da custódia cautelar, não ao momento da prática dos
fatos; permanece atual o risco à ordem pública pela continuidade da
atuação do grupo e pela função atribuída ao agravante no esquema
criminoso.
8. Não houve indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de
origem, que manteve a prisão com base nas mesmas razões legais do
Juízo de primeiro grau, apenas detalhando elementos constantes dos
autos para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se insuficientes no caso dos autos, pois a periculosidade do
agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos
motivos da prisão preventiva, independentemente do lapso entre os
fatos e a decretação.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, j. 27.05.2024;
STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC
95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028,
Primeira Turma, DJe 11.02.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.