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EDcl no AgRg no AREsp 202601232930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3219561
Registro
202601232930
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade às provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais, caracterizando mero inconformismo do Embargante. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à Súmula 7/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.