← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600356837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167588
- Registro
- 202600356837
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que
confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de
morte por erro médico.
2. Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação
jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns. 284 do STF e 7
do STJ, com a reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI,
do CPP; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta
contrariedade às provas, com reconhecimento da desclassificação por
ausência de animus necandi, ante o art. 593, III, "d", do CPP e os
óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao desate
da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos
os argumentos deduzidos (CPP, art. 619; art. 315, § 2º, IV e VI).
5. As teses de desclassificação e de morte por erro médico foram
submetidas ao Conselho de Sentença e rejeitadas, com veredicto
amparado na instrução plenária, devendo prevalecer a soberania dos
veredictos, ausentes as hipóteses de anulação do júri previstas no
art. 593, III, "d", do CPP.
6. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico,
o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inexistência de
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que faz
incidir a Súmula n. 284 do STF.
7. A pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover
desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
8. Orientação jurisprudencial desta Corte admite controle
excepcional do veredicto do júri apenas quando demonstrada, de forma
concreta, a manifesta contrariedade às provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação
jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da
controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do
CPP.
2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do
Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão
manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania
dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d").
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP,
art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI;
CP, art. 121, § 2º, II; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.005.003/RS, Quinta Turma, 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
761.230/PR, Quinta Turma, 07.03.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta
Turma, 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma,
25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ,
AgRg no AREsp 3.093.911/SP, Quinta Turma, 05.05.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, 03.03.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.