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AgInt no REsp 202502019211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216734
- Registro
- 202502019211
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL
DE DEMANDAS PENDENTES. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. NÃO OFENSA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A suspensão determinada no RE 1.445.162/DF, Tema 1.290/STF,
alcança todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive
liquidações e cumprimentos de sentença, conforme art. 1.035, § 5º,
do Código de Processo Civil.
2. A ordem de sobrestamento não ofende a coisa julgada, pois incide
no plano processual para aguardar a definição do critério de cálculo
a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Prosseguimento das execuções com critério eventualmente incorreto
gera insegurança jurídica e viola a isonomia, motivo por que se
mantém a suspensão determinada até a definição do Tema 1.290/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.