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EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 202404846432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828776
- Registro
- 202404846432
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, erro
material ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar que inexiste obrigatoriedade na conversão do
agravo em recurso especial, que não foi constatada a negativa de
prestação jurisdicional, que rever a conclusão das instâncias
ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ, bem como que a decisão está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.