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EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 202404846432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828776
Registro
202404846432
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, erro material ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar que inexiste obrigatoriedade na conversão do agravo em recurso especial, que não foi constatada a negativa de prestação jurisdicional, que rever a conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, bem como que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.