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AgInt no AREsp 202404851706 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2836757
Registro
202404851706
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ARTS. 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Ainda que se reconheça a devolução do capítulo relativo à alegada impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, subsiste íntegro o fundamento subsidiário da decisão agravada, suficiente para a manutenção do resultado. 3. A aferição da correção dos critérios de apuração do Valor Patrimonial da Ação, da alegada afronta à coisa julgada, do excesso de execução e da relevância das transformações acionárias da companhia emissora pressupõe exame do conteúdo concreto do título executivo, dos critérios de cálculo homologados e do contexto fático-processual delineado na origem, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A mera discordância com a solução adotada pelas instâncias ordinárias não configura, por si, violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.