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AgInt nos EDcl no AREsp 202404174220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786158
Registro
202404174220
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE FRUTOS DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NÃO APLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À HIPÓTESE DE COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA" AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA INVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação possessória, na qual se discute a posse sobre bem exercido em composse, constitui nulidade absoluta e vício de natureza transrescisória, que não se submete à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Não aplicável a tese de preclusão à parte que, por nunca ter sido citada, não integrou a relação processual no momento da produção da prova pericial, sendo nulos, em relação a ela, todos os atos subsequentes que de tal prova dependam, inclusive a decisão que deferiu medida cautelar com base no laudo viciado. 3. A aquisição de direitos possessórios sobre imóvel litigioso por terceiro não afasta a necessidade de sua citação em ação possessória, quando sua posse é exercida em composse com outros réus, configurando-se o litisconsórcio passivo necessário unitário, o que torna não aplicável o regime do art. 109 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura a "nulidade de algibeira" quando a parte argui o vício da ausência de citação em sua primeira manifestação nos autos, tão logo seu patrimônio é atingido por decisão judicial, pois ausente o comportamento contraditório e a inércia estratégica que caracterizam o instituto. 5. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. Em lide possessória que se arrasta por mais de duas décadas, a situação fática consolidada afasta o perigo na demora, especialmente quando a medida constritiva gera perigo na demora inverso, privando a parte de sua única fonte de sustento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.