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AgInt no AREsp 202502616377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991125
- Registro
- 202502616377
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS III, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA
NOVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A análise das alegações de dolo processual e coação, da natureza
das benfeitorias realizadas no imóvel, da ocorrência de julgamento
ultra petita e da existência de prova nova apta a rescindir o
julgado, tal como postas no recurso especial, demandaria o reexame
do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado na via
especial.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre
as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.