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AgRg no RHC 202601036803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234522
- Registro
- 202601036803
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM E NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO
CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus ou recurso em
habeas corpus que consista em mera reiteração de pedido
anteriormente apreciado, sem apresentação de fato novo ou
modificação do contexto fático-jurídico.
2. No caso, a controvérsia relativa à alegada ausência de
fundamentação da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas já foi analisada em impetração
anterior, o que impede nova apreciação pela via eleita.
3. A reprodução dos mesmos fundamentos defensivos, desacompanhada de
inovação relevante, não autoriza o reexame da matéria, nos termos
da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.