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AgInt no REsp 202501032553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238705
- Registro
- 202501032553
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022,
II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES
SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDAS COMO OMISSAS
PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal
de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se
manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento
desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera
fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
2. Nos presentes autos, uma vez opostos embargos de declaração, em
segundo grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz
de diversas disposições normativas, a respeito dos seguintes pontos:
a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada
consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos
e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de
enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração. Contudo,
por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de
origem não se pronunciou sobre esses pontos suscitados como omissos.
3. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação do reconhecimento
da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se
pronuncie sobre os dois supracitados pontos tidos como omissos nos
embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos
quais aquele tribunal porventura venha considerar esses pontos
impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.