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AgRg no RMS 202600862352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78643
- Registro
- 202600862352
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE
ADIAMENTO DA SESSÃO. RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO
PROCESSUAL. ABANDONO DE PLENÁRIO. DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR E
COMUNICAÇÃO À OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do
Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o
defensor e determinou a comunicação do fato à OAB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em
participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura
abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a
comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova
pré-constituída.
III. Razões de decidir
4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri
na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de
redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art. 265 do
Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a
comunicação à OAB.
5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de
plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança
contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de
ilegalidade ou abuso abuso de poder.
6. A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se
legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da
defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa
idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.
7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual
apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção,
preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.