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EDcl no AgRg no AREsp 202502281080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2971863
Registro
202502281080
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais do agravo regimental, notadamente a demonstração de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, pleiteando o saneamento dos supostos vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto ao exame da impugnação específica exigida para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP. 4. A decisão embargada encontra-se clara e adequadamente fundamentada ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.