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AgInt no AREsp 202403783447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2764948
Registro
202403783447
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 do STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A alegação genérica de que correção monetária e juros de mora constituem matérias de ordem pública não enfrenta o fundamento adotado na origem, segundo o qual, definidos os critérios de atualização no título executivo judicial e superadas as oportunidades próprias de impugnação, opera-se a preclusão consumativa. 3. Não afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando as razões do agravo em recurso especial não estabelecem confronto individualizado com os fundamentos autônomos da decisão de admissibilidade. 4. O dissídio jurisprudencial não fica demonstrado sem a comprovação da identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.