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AgInt no AREsp 202504473060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105659
- Registro
- 202504473060
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE
CANABIDIOL. PRODUTO IMPORTADO SEM REGISTRO. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL
AUTORIZADA PELA ANVISA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. COBERTURA
OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de
medicamento à base de canabidiol, com importação excepcional
autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
aplicando técnica de distinção em relação ao Tema 990/STJ.
2. A orientação desta Corte é firme: a autorização da ANVISA para
importação excepcional evidencia segurança sanitária e afasta a
vedação do Tema 990/STJ, impondo cobertura pelas operadoras (REsp
2.019.618/SP, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado
em 29/11/2022, DJe 1/12/2022; AgInt no REsp 2.076.008/SP, Terceira
Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2023,
DJe 4/10/2023; AgInt no REsp 2.082.137/DF, Terceira Turma, rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023; AgInt
no REsp 2.107.501/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto
Martins, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024; AgInt no AREsp
2.418.894/MG, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins,
julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024).
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme a
jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial, inclusive pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
4. A tese sobre medicamento de uso domiciliar não foi examinada pelo
tribunal de origem. Falta o indispensável prequestionamento.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.