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AgRg no RHC 202504315422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226723
- Registro
- 202504315422
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em
habeas corpus. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência.
Arquivamento de inquérito policial. Persistência de risco à vítima.
Tema 1.249/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual que
manteve medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na
Lei n. 11.340/2006, mesmo após o arquivamento do inquérito policial
instaurado para apurar supostos delitos de vias de fato e injúria.
2. Fatos relevantes. Medidas protetivas de proibição de aproximação
e de contato foram concedidas, a requerimento da vítima, diante de
episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguição, com relato
de abalo psicológico e temor pela integridade física, tendo sido
posteriormente relativizadas para viabilizar o direito de visitas
aos filhos. Mesmo após o arquivamento do inquérito policial por
ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, as medidas
foram mantidas com base em manifestação expressa da ofendida de que
permanece extremamente ameaçada, relatórios de acompanhamento
psicológico, boletins de ocorrência noticiando perturbação em
eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações
anteriormente concedidas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou a ordem em
habeas corpus e manteve as medidas protetivas. A decisão monocrática
neste Tribunal Superior negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, por reconhecer a persistência de risco à vítima e a
adequação das medidas protetivas, o que motivou a interposição do
agravo regimental ora julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível manter medidas protetivas de urgência, por período superior
a dois anos, após o arquivamento do inquérito policial por ausência
de elementos mínimos de materialidade e autoria, quando as
instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e
contemporâneos que revelam persistência de risco à integridade da
ofendida.
5. Questão correlata consiste em saber se a fundamentação adotada
pelas instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de
risco, bem como à proporcionalidade das medidas protetivas, pode ser
revista na via estreita do habeas corpus, notadamente à luz das
teses firmadas no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A Corte aplica a orientação firmada no Tema 1.249 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual as medidas protetivas de
urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela
inibitória, independem da existência de boletim de ocorrência,
inquérito policial ou ação penal e devem ter duração vinculada à
persistência da situação de risco à mulher, não havendo revogação
automática em razão de arquivamento de inquérito, extinção de
punibilidade ou absolvição.
7. O entendimento consolidado em recurso repetitivo, com fundamento
nos arts. 1.036 e seguintes e 927, III, do CPC, aplicado ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, estabelece que as medidas
protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica,
devendo ser reavaliadas sempre que constatado concretamente o
esvaziamento da situação de risco, com contraditório e oitiva da
vítima e do suposto agressor.
8. O art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006 dispõe expressamente
que as medidas protetivas de urgência serão concedidas
independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal
e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus
dependentes, o que reforça a autonomia do microssistema protetivo da
Lei Maria da Penha em relação à lógica estritamente penal.
9. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos
concretos de persistência do risco: episódios pretéritos de
agressão, ofensas e perseguições, relato de abalo psicológico e
temor pela integridade física, manifestação atual da vítima de que
se sente extremamente ameaçada, relatório de acompanhamento
psicológico, novos boletins de ocorrência noticiando perturbação em
eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações
concedidas às medidas protetivas.
10. A motivação que manteve as medidas protetivas não é abstrata ou
genérica, pois decorre de reavaliação à luz de fatos supervenientes
e contemporâneos, inclusive supostos descumprimentos e novos
registros de ocorrência, o que afasta a alegação de ausência de
contemporaneidade e revela que o temor da vítima não é isolado ou
desprovido de lastro mínimo.
11. As medidas de proibição de aproximação e contato se mostram
adequadas à finalidade preventiva, necessárias em razão da
inexistência de alternativa igualmente eficaz e proporcionais em
sentido estrito, sendo o sacrifício imposto ao suposto agressor
menos gravoso do que o potencial risco à integridade física e
psicológica da ofendida; a relativização para assegurar o direito de
visitas aos filhos evidencia exame individualizado e graduado da
situação.
12. A pretensão defensiva demanda reexame da valoração dos elementos
fático-probatórios realizada pelas instâncias ordinárias quanto à
intensidade do conflito entre as partes, à veracidade das alegações
e à conveniência de eventual flexibilização das medidas, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta
a ampla incursão probatória.
13. Questões relativas à convivência com os filhos e à
regulamentação de visitas devem ser submetidas ao Juízo Cível
competente, em especial ao Juízo de Família, cuja amplitude
cognitiva é adequada para a análise aprofundada do melhor interesse
das crianças, não se verificando flagrante ilegalidade que
justifique a intervenção excepcional da instância superior no âmbito
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e preservara as medidas protetivas de urgência
impostas com fundamento na Lei n. 11.340/2006.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 possuem
natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito
policial ou ação penal e devem perdurar enquanto demonstrada,
concretamente, a persistência da situação de risco à ofendida.
2. O arquivamento do inquérito policial ou o reconhecimento de causa
de extinção de punibilidade não implica, por si só, a revogação das
medidas protetivas de urgência, que somente podem ser extintas após
reavaliação judicial da situação de risco, com observância do
contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.
3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência por
prazo indeterminado, inclusive por período superior a dois anos,
quando decisões fundamentadas das instâncias ordinárias indicam
fatos supervenientes concretos e contemporâneos que evidenciam a
continuidade do risco à integridade da ofendida.
4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto probatório para rediscutir a avaliação das instâncias
ordinárias sobre a persistência da situação de risco que justifica a
imposição ou manutenção de medidas protetivas de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 5º
e 6º, e 21; Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes e
927, III; Código de Processo Penal, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.863/MG, Terceira
Seção, recursos repetitivos, Tema 1.249.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.