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AgRg no HC 202501045871 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
991439
Registro
202501045871
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e utilizado como sucedâneo de revisão criminal, além de demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Fato relevante. Condenação pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com trânsito em julgado posterior ao julgamento da apelação. A impetração busca reconhecer a ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e de confissão supostamente forçada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, e se a Corte possui competência para apreciar tal pretensão. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do writ e eventual concessão de ordem, inclusive de ofício, quando a tese defensiva demanda reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e voltado à desconstituição do acórdão condenatório possui feições de revisão criminal, devendo ser ajuizado no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP, não se prestando o writ como via substitutiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por Tribunais estaduais, limitando-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 7. Inexistindo teratologia ou coação ilegal evidente, não se justifica a concessão de ordem de ofício, sobretudo quando a tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.