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EDcl no AgRg no REsp 202502341419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220380
- Registro
- 202502341419
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática de
não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ
e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
notadamente quanto à: (i) distinção adequada entre reexame de provas
e controle de legalidade da prova; (ii) análise da alegação de
quebra da cadeia de custódia; (iii) apreciação da suposta violação
ao art. 155, do CPP; e (iv) contradição na fundamentação do juízo de
admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e visam
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.002, III, do
CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou a distinção entre reexame fático e
controle de legalidade ao afirmar que a verificação de eventual
quebra da cadeia de custódia demanda reexame das circunstâncias de
coleta, armazenamento e rastreamento dos vestígios, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em coleta de
projéteis meses após o fato e ausência de documentação adequada, não
se comprova por mera afirmação e exigiria nova análise profunda do
conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo
inviável na via eleita.
6. Inexistência de omissão quanto ao art. 155 do CPP: não foi
demonstrada, de modo específico e detalhado, a ausência de lastro
judicial mínimo para sustentar a condenação, mantendo-se os
fundamentos do não conhecimento do recurso especial.
7. Inexistência de contradição: a fundamentação utilizada decorre do
impedimento ao reexame de fatos e provas e da ausência de dissídio
jurisprudencial, não configurando proposições inconciliáveis no
mesmo julgado.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios
previstos em lei.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.