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EDcl no AgRg no REsp 202502341419 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220380
Registro
202502341419
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à: (i) distinção adequada entre reexame de provas e controle de legalidade da prova; (ii) análise da alegação de quebra da cadeia de custódia; (iii) apreciação da suposta violação ao art. 155, do CPP; e (iv) contradição na fundamentação do juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.002, III, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a distinção entre reexame fático e controle de legalidade ao afirmar que a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda reexame das circunstâncias de coleta, armazenamento e rastreamento dos vestígios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em coleta de projéteis meses após o fato e ausência de documentação adequada, não se comprova por mera afirmação e exigiria nova análise profunda do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via eleita. 6. Inexistência de omissão quanto ao art. 155 do CPP: não foi demonstrada, de modo específico e detalhado, a ausência de lastro judicial mínimo para sustentar a condenação, mantendo-se os fundamentos do não conhecimento do recurso especial. 7. Inexistência de contradição: a fundamentação utilizada decorre do impedimento ao reexame de fatos e provas e da ausência de dissídio jurisprudencial, não configurando proposições inconciliáveis no mesmo julgado. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos em lei. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.