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AgRg no RHC 202504299326 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
226661
Registro
202504299326
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso em Habeas Corpus. O Recurso Ordinário visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem de Habeas Corpus originário, mantendo a prisão preventiva do Agravante, condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, com fixação de regime inicial semiaberto. O Agravante alega, fundamentalmente, a incompatibilidade da manutenção da custódia cautelar com o regime prisional fixado, por representar medida mais gravosa que a própria condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar a compatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto em sentença condenatória e, especificamente, se as circunstâncias do caso concreto configuram a excepcionalidade que, segundo a jurisprudência, autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, mesmo diante de regime intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a regra geral estabelecida pela jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, aponte para a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto, tal entendimento não é absoluto. A própria Corte Suprema e este Superior Tribunal de Justiça admitem exceções, permitindo a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada, por meio de fundamentação concreta e individualizada, a sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de elevada periculosidade do agente ou risco concreto de reiteração delitiva. 4. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), somada à posse de uma arma de fogo eficiente, balanças de precisão, grande volume de substâncias para mistura e outros apetrechos tipicamente utilizados para o preparo e a comercialização de drogas, extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e indica a periculosidade do agente e sua profunda inserção na atividade criminosa, justificando a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade é afastada pela expedição de guia de execução provisória, medida que assegura a adequação da custódia do sentenciado às regras do regime semiaberto, não se configurando, portanto, a imposição de situação mais gravosa que a definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora reconheça, como regra, a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação de regime prisional semiaberto, admite a manutenção da custódia cautelar em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, para a garantia da ordem pública. 2. A apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas, aliada à quantidade e variedade de entorpecentes e à posse de petrechos para o preparo e comercialização, constitui fundamentação idônea para caracterizar a excepcionalidade que justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime semiaberto na sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.