← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202503834829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064336
- Registro
- 202503834829
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE
DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a Agravo Regimental e manteve decisão que aplicou a
Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do Recurso
Especial decorrente da ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal supostamente violados. O embargante
alegou omissão e contradição, sustentando que a controvérsia
jurídica estaria suficientemente delimitada, apesar da ausência de
indicação numérica exaustiva dos dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de examinar argumento relativo à
delimitação da controvérsia jurídica no recurso especial; e (ii)
estabelecer se há contradição interna na fundamentação que
reconheceu a incidência da Súmula 284/STF pela ausência de indicação
específica dos dispositivos federais alegadamente violados.
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não
impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os
questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos
que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa
posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde
da questão.
4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de
afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a
jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à
hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição
dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde
todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão
relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão
recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura
violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no
AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador
"manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se
aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos
os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
10/02/2020).
6. O acórdão embargado de forma suficiente a controvérsia ao
concluir que o recorrente não indicou, de maneira precisa, os
dispositivos de lei federal supostamente violados, circunstância que
caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula 284/STF. A mera delimitação temática da controvérsia ou a
referência genérica a normas federais não supre a exigência
constitucional de indicação expressa dos dispositivos legais cuja
violação é alegada. A interposição de recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a
identificação específica dos dispositivos federais controvertidos e
a demonstração do devido cotejo analítico para a comprovação da
divergência jurisprudencial.
7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a
conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não
autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.