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AgRg no REsp 202505093407 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2251866
Registro
202505093407
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal e no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de penas privativas de liberdade, dias-multa, regime inicial semiaberto e suspensão do direito de dirigir. 2. A Defesa reitera: (a) desproporcionalidade no aumento da pena-base do furto, sustentando que o prejuízo de R$ 800,00 não seria de grande monta; (b) ocorrência de dupla punição (bis in idem) na valoração negativa da culpabilidade no crime de embriaguez ao volante; (c) necessidade de observância do parâmetro de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; e (d) cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no delito de trânsito, por inexistência de reincidência específica. 3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base em ambos os delitos por fundamentos concretos (danos materiais decorrentes de colisão do veículo furtado e uso concomitante de álcool e cocaína), rejeitou a tese do parâmetro de 1/6 por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e indeferiu a substituição da pena com base na reincidência e na não recomendabilidade social (art. 44, § 3º, do Código Penal). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do crime de furto pode se apoiar em danos materiais concretos (colisão e quebra de vidros do veículo subtraído), ainda que o prejuízo seja de R$ 800,00; (ii) a valoração negativa da culpabilidade no crime de embriaguez ao volante pode se fundamentar no uso concomitante de álcool e cocaína, sem configurar bis in idem; (iii) o aumento da pena-base deve observar, obrigatoriamente, o parâmetro de 1/6 por circunstância desfavorável, e se a matéria está prequestionada; e (iv) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da reincidência e da não recomendabilidade social da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas. 6. A valoração negativa das consequências do furto está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o resultado típico do furto simples, notadamente a colisão do veículo subtraído e a quebra de seus vidros, gerando prejuízo material efetivo à vítima. 7. No crime de embriaguez ao volante, a maior reprovabilidade da conduta decorre do uso concomitante de álcool e cocaína, circunstância que ultrapassa a elementar do tipo penal e legitima a valoração negativa da culpabilidade, sendo razoável e proporcional o aumento da pena-base. 8. A tese de obrigatoriedade do parâmetro de 1/6 por circunstância judicial desfavorável não foi objeto de debate nos termos propostos no recurso especial, razão pela qual carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da reincidência e da conclusão, com base em avaliação subjetiva exigida pelo art. 44, § 3º, do Código Penal, de que a medida não é socialmente recomendável, reforçada pela existência de duas condenações definitivas anteriores. 10. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Tribunal quanto à possibilidade de fixação da pena-base no máximo legal quando presente circunstância judicial desfavorável concretamente motivada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.