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AgRg no RHC 202505069810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 229749
- Registro
- 202505069810
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Recurso em Habeas Corpus por suposta deficiência na
instrução processual. O recurso originário foi impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou
a ordem em Habeas Corpus que visava à revogação de decreto de prisão
temporária. O paciente é investigado pela suposta autoria
intelectual de crime de homicídio qualificado tentado, motivado por
complexa disputa patrimonial e conflito de ordem pessoal decorrente
do fim de seu relacionamento com a ex-companheira, que mantinha
relação afetiva com a vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da regularidade da instrução do Recurso em Habeas Corpus
e, superada a questão processual, exame do mérito da impetração,
discutindo-se a legalidade do decreto de prisão temporária sob os
seguintes aspectos: a) Presença dos requisitos autorizadores
previstos na Lei nº 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade da
medida para as investigações do inquérito policial (periculum
libertatis) e a existência de fundadas razões de autoria (fumus
comissi delicti). b) Idoneidade e concretude da fundamentação da
decisão que decretou a prisão, frente à alegação de generalidade e
de ausência de contemporaneidade dos fatos. c) Suficiência e
adequação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado o equívoco na apreciação inicial acerca da instrução
dos autos, uma vez que o decreto prisional impugnado se encontra
devidamente juntado ao processo eletrônico, impõe-se a
reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo e
proceder ao exame de mérito do recurso ordinário.
4. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente não se
revela genérica ou desprovida de fundamentação, pois está amparada
em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos da
investigação. Foram destacados indícios consistentes de autoria
intelectual, derivados de depoimentos testemunhais que apontam para
uma complexa motivação de ordem pessoal e patrimonial, envolvendo
disputa por bens de valor expressivo e o inconformismo com o novo
relacionamento da ex-companheira.
5. A imprescindibilidade da custódia cautelar se justifica não
apenas pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado
tentado, com indícios de premeditação e contratação de executor de
outro estado da federação), mas também pela necessidade de
aprofundar as investigações sobre a articulação do crime, o fluxo
financeiro entre os envolvidos e a identificação de todos os
partícipes. A medida se mostra necessária para evitar a
interferência na colheita de provas e a intimidação de testemunhas,
bem como para mitigar o risco de fuga, considerando que o paciente
possui residência e vínculos em diferentes estados da federação.
6. A existência de outras diligências em curso, como a quebra de
sigilos bancário e telemático, não afasta, por si só, a necessidade
da prisão temporária, tratando-se de medidas complementares que, em
conjunto, visam à completa elucidação dos fatos. Nesse contexto, a
segregação cautelar mostra-se proporcional e adequada, não sendo
suficiente, no momento, a aplicação de medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental conhecido e desprovido, para, em juízo de
retratação, afastar o óbice processual e, no mérito, denegar a ordem
no Recurso em Habeas Corpus.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária decretada com base em
indícios consistentes de autoria intelectual de crime hediondo e na
necessidade concreta de aprofundar as investigações sobre a
estrutura da empreitada criminosa, a fim de evitar a interferência
na produção de provas e garantir a ordem pública, não configura
constrangimento ilegal, notadamente quando a decisão judicial aponta
elementos individualizados do caso. 2. A realização simultânea de
outras medidas investigativas, como a quebra de sigilos, não esvazia
o requisito da imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode
ser necessária para assegurar a eficácia de tais diligências e
prevenir a articulação entre os investigados."
Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da Constituição
Federal; Arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal; Arts.
1º e 2º da Lei nº 7.960/1989.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.