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AgRg no AREsp 202500836502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879225
- Registro
- 202500836502
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS
182/STJ E 7/STJ. PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal
submetida ao Tribunal do Júri.
2. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 182/STJ pela
ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de
inadmissibilidade relativo à falta de prequestionamento da tese de
ofensa ao art. 422 do CPP e manteve o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
alegação de cerceamento de defesa pela ausência da integralidade
das mídias do plenário.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base nos enunciados 7 e 211 da Súmula do STJ e 282 da
Súmula do STF (CPC, art. 1.030, V). No agravo em recurso especial, o
Recorrente afirmou não incidirem tais óbices. A decisão monocrática
do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I), por falta de impugnação específica, e foi,
então, interposto o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao
prequestionamento da tese de violação ao art. 422 do CPP; (ii) saber
se a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de
integralidade das mídias do plenário, demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há
nulidade por prevenção do relator em razão de feito anterior conexo,
nos termos do art. 83 do CPP e do art. 71 do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, mas sua cognição limita-se ao
controle da correção da decisão monocrática agravada, não se
prestando à rediscussão ampla do mérito do recurso especial. 6. A
ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de
inadmissibilidade - notadamente quanto à falta de prequestionamento
da tese relativa ao art. 422 do CPP - atrai a incidência da Súmula
182/STJ, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A
revisão da conclusão do acórdão recorrido de que a parcela ausente
das mídias não comprometeu o exercício recursal e de que havia
elementos bastantes à plenitude de defesa demandaria incursão sobre
o grau de suficiência do material probatório e a verificação de
efetivo prejuízo, providência vedada pela via do recurso especial
(Súmula 7/STJ). 8. A alegação de nulidade por prevenção, neste
momento processual, não se mostra apta a modificar o resultado, pois
a superação da objeção ocorreu com a chegada dos autos ao STJ, não
havendo demonstração de violação aos arts. 83 do CPP e 71 do RISTJ
capaz de infirmar a decisão monocrática. 9. A impugnação ministerial
corrobora a manutenção da decisão monocrática, ante a falta de
argumentos específicos e suficientes para afastar os óbices
sumulares aplicados.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.