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AgRg no RHC 202504564674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227486
- Registro
- 202504564674
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL INCIDENTAL À PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
SERENDIPIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação
de ausência de fundada suspeita para busca pessoal, sob o argumento
de que o mandado de prisão somente foi apresentado na audiência de
custódia; invocação de "fishing expedition", ilicitude das provas e
pedido de trancamento do inquérito, com nulidade da prisão em
flagrante. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a
nulidade, assentando a existência de mandado de prisão em aberto e a
condição de foragido, legitimando a busca pessoal incidental à
prisão (CPP, art. 244); apreensão de barras de ouro ocultadas na
vestimenta; manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem
pública e econômica, risco de reiteração e insuficiência de
cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões
para a busca pessoal, quando constatada a existência de mandado de
prisão em aberto e a condição de foragido, e se ocorreu "fishing
expedition" no caso concreto. 3. A questão em discussão consiste em
saber se o encontro fortuito de provas (serendipidade) legitima a
apreensão e a consequente prisão em flagrante por crime contra a
ordem econômica e o patrimônio da União (Lei 8.176/1991, art. 2º, §
1º). 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
exame, na via eleita, de tese não apreciada pela Corte de origem
quanto à juntada posterior do mandado de prisão, diante da vedação à
supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e se são
adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de mandado de prisão em aberto e a condição de
foragido configuram fundadas razões que autorizam a busca pessoal
incidental à prisão, nos termos do art. 244 do Código de Processo
Penal, afastando a alegação de "fishing expedition". 5. O encontro
fortuito de provas durante diligência lícita, à luz da teoria da
serendipidade, legitima a apreensão de objetos ilícitos e a prisão
em flagrante pelo crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei
8.176/1991, inexistindo abuso ou desvio de finalidade. 6. A tese
referente à apresentação do mandado de prisão apenas na audiência de
custódia não foi debatida pela Corte de origem; o exame pelo
Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
não cabível quando há elementos informativos no inquérito que
evidenciam justa causa, sendo vedado o revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório na via estreita. 8. A prisão preventiva
se mantém por fundamentos concretos: gravidade concreta do modus
operandi, risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública e
econômica, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal; medidas do art. 319 do CPP são insuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 319; CPP,
art. 157; Lei 8.176/1991, art. 2º, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Quinta
Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.039.505/GO, Sexta Turma, j.
25.11.2025; STJ, AgRg no HC 950.870/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma, j. 14.05.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.