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EDcl no AgRg no REsp 202502846270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225215
Registro
202502846270
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a conclusão das instâncias ordinárias quanto à participação determinante do agravante na empreitada criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação relativa à participação do recorrente nos delitos de contrabando e descaminho, sob o argumento de que as instâncias ordinárias não teriam explicitado, de forma concreta, a razão pela qual sua atuação teria sido determinante para o êxito da empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar que as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram que o embargante não se limitou à condição de passageiro, aderindo voluntariamente à prática delitiva e contribuindo de forma determinante para a consumação dos crimes. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.