← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500944106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885795
- Registro
- 202500944106
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. POSSUIDOR DIRETO À
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS
FÁTICOS, PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente
acerca das questões suscitadas nos autos, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. A fundamentação sucinta,
mas adequada, não se confunde com ausência de fundamentação.
2. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a
coisa. A legitimidade passiva, portanto, afere-se a partir da
situação de posse ou detenção do bem no momento da propositura da
demanda.
3. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto
fático-probatório e de cláusulas do contrato de locação, concluído
pela legitimidade passiva da agravante, por considerá-la possuidora
direta do imóvel na data do ajuizamento da ação, a revisão de tal
entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.