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AgInt no AREsp 202500607620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2864129
Registro
202500607620
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi afastada. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.