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AgInt no AREsp 202500607620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864129
- Registro
- 202500607620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO
EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou
prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o
que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e
489 do Código de Processo Civil.
2. A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão
recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que
atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi
afastada.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não
ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a
restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins
de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.