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AgInt no AREsp 202504114470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3085434
Registro
202504114470
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEI 6.766/1979. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU WHATSAPP. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA 1.132/STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de indicação específica dos incisos do art. 1.022 do CPC configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Nos compromissos de compra e venda de imóvel em loteamento urbano, a constituição em mora submete-se ao regime próprio da Lei 6.766/1979, não se aplicando automaticamente a disciplina do Tema 1.132 do STJ, restrita aos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A pretensão de validar, no caso concreto, a notificação extrajudicial por meios eletrônicos esbarra nas premissas fáticas fixadas na origem, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III da Constituição Federal exige cotejo analítico efetivo, com demonstração objetiva da similitude fática e normativa entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.