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EDcl no AgRg no AREsp 202504352059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106107
- Registro
- 202504352059
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
ao óbice da Súmula 13/STJ.
2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à
negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do
devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o
requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes
ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais
e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito
de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os
embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a
discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior
Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para
fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica
suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à
luz do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à
atribuição de efeitos infringentes.
5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara,
adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito
quando não superado o juízo de admissibilidade.
6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.