← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202504352059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3106107
Registro
202504352059
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes. 5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara, adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito quando não superado o juízo de admissibilidade. 6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.