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AgRg no REsp 202503219613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229748
- Registro
- 202503219613
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL DE TRAFICÂNCIA.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
proveu parcialmente o recurso especial apenas para redimensionar a
pena, mantendo a validade da prova obtida em busca pessoal e
afastando a alegada nulidade por ausência de fundada suspeita.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias consignaram que a abordagem
ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo
o agravante demonstrado nervosismo e tentado evadir-se ao pedalar
rapidamente a bicicleta ao perceber a aproximação policial,
circunstâncias consideradas suficientes para autorizar a busca
pessoal, com apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundada
suspeita para a busca pessoal demanda reexame de provas (Súmula
7/STJ) ou mera revaloração jurídica dos fatos.
3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo e a
tentativa de fuga do abordado, em local conhecido por traficância,
configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal, nos
termos do art. 244 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada se
encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
5. A fundada suspeita foi corretamente reconhecida pelas instâncias
ordinárias com base em elementos objetivos do caso concreto (local
de traficância, nervosismo e tentativa de fuga ao pedalar
rapidamente), legitimando a busca pessoal sem mandado judicial,
conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência desta Corte Superior.
6. A pretensão de afastar a conclusão sobre a presença de fundada
suspeita demanda o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
jurisprudencial pacífica desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que
impede a reforma pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.