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AgRg no HC 202601270630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086828
- Registro
- 202601270630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS. ALTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena
e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a
pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de
reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base
e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da
reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para
semiaberto ou aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos
a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o
regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na
reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se
haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão
apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou
desproporcionalidade manifesta.
4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada
em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os
limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o
significativo prejuízo ao erário.
5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em
regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em
patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código
Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos
quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como
antecedentes e circunstâncias judiciais negativas.
8. A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla
da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade,
especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no
acervo probatório.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.