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AgRg no HC 202404832622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 969956
- Registro
- 202404832622
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CAR
WASH. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
DADOS ARMAZENADOS (APPLE E GOOGLE). FISHING EXPEDITION NÃO
CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada
por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes e lavagem de capitais. Sustenta a defesa a nulidade
absoluta da quebra de sigilo telemático deferida "desde a criação
das contas", alegando a ocorrência de fishing expedition.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir: (i) se a ausência de limitação
temporal estrita na autorização para acesso a dados telemáticos
armazenados configura ilegalidade flagrante; (ii) se a medida
caracteriza busca exploratória indiscriminada; e (iii) se é
necessária a prova de prejuízo concreto para a anulação da prova.
III. Razões de decidir
3. O acesso a dados armazenados em nuvem (estáticos) não se confunde
com a interceptação de comunicações em fluxo (tempo real),
submetendo-se a regimes jurídicos distintos. A jurisprudência do STJ
admite a ausência de limite temporal rígido para dados armazenados
quando a medida é necessária para reconstruir o histórico de
organização criminosa estável.
4. Não há fishing expedition quando a quebra de sigilo é precedida
de diligências investigativas robustas e direcionada a alvos com
justa causa previamente estabelecida. No caso, o Relatório de
Pesquisa de Dados nº 126/2021 lastreou a necessidade da medida.
5. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração
de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art.
563 do CPP. A defesa não apontou qual dado impertinente à
investigação teria sido utilizado para a incriminação da agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Teses: "1. A decisão que autoriza
a quebra de sigilo de dados armazenados prescinde de limitação
temporal estrita se devidamente fundamentada na necessidade da
investigação de organização criminosa. 2. O reconhecimento de
nulidade por suposto excesso na coleta de provas telemáticas exige a
demonstração de prejuízo concreto à defesa."
Referências:
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, XII; Código de
Processo Penal, art. 563; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 12.850/2013.
Jurisprudência: STJ, AgRg no RHC n. 166.662/MG, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.667/GO, Quinta Turma, DJEN
de 23/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.