← Jurioteca

AgInt no AREsp 202300074063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2277408
Registro
202300074063
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de ameaça concreta de lesão ao direito demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. O interesse de agir exige a demonstração de pretensão resistida ou ameaça concreta de lesão, não sendo suficiente o receio hipotético. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.