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AgInt no AgInt no AREsp 202300838056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2325823
- Registro
- 202300838056
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO
JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM
JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, a agravante ajuizou ação rescisória, com fundamento na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. A
controvérsia posta nos autos está em definir se a rescisória foi
ajuizada dentro do prazo decadencial. No caso, o acórdão rescindendo
transitou em julgado em 2007 e a ação rescisória foi ajuizada em
2019.
2. Nos termos do art. 1.057 do CPC, "o disposto no art. 525, §§ 14 e
15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em
julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões
transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art.
475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n° 5.869, de 11
de janeiro de 1973".
3. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a rescisória
em questão foi ajuizada quando já transcorrido o prazo decadencial
de 2 anos previsto no art. 495 do CPC/73. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.