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AgInt no AREsp 202500921411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884397
- Registro
- 202500921411
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM
RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE
NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA
CONTROVÉRSIA EXISTENTE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
1. Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando
se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram
devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os
requisitos necessários para a sua admissão.
2. A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da
fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao
crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou
liquidado.
3. Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro
probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no
sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se
falar que seria clara a solvência da empresa ré.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.