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AgInt no AREsp 202500921411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2884397
Registro
202500921411
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA CONTROVÉRSIA EXISTENTE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a sua admissão. 2. A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou liquidado. 3. Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se falar que seria clara a solvência da empresa ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.