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AgInt nos EDcl no AREsp 202402206369 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670847
Registro
202402206369
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA ANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se reconhece a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise da transcrição imobiliária e do conjunto probatório, assentou a natureza pública do imóvel, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez firmada a premissa fática de que o bem é público, a conclusão de que a ocupação por particular configura mera detenção e de que é inviável a aquisição por usucapião está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.