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AgInt no AREsp 202502786463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001530
- Registro
- 202502786463
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NA AUSÊNCIA
DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III,
DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE, ADEMAIS, NÃO
DELIMITA CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA, DISSOCIADA DO SUPORTE
FÁTICO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A decisão de não admissão fundada em múltiplos fundamentos
autônomos exige, no agravo em recurso especial, impugnação
específica de cada um deles.
2. Não satisfaz a dialeticidade recursal a insurgência que, embora
mencione os fundamentos da decisão agravada, limita-se a reiterar a
tese de que a controvérsia é de direito, sem enfrentar concretamente
a razão de decidir relativa à necessidade de reexame do acervo
fático-probatório e de reinterpretação da relação negocial
estabelecida entre as partes. Incidência do art. 932, III, do CPC e
da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.