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EDcl no AgRg no AREsp 202502522807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984552
- Registro
- 202502522807
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ERRO GROSSEIRO NO MANEJO DE AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC NA PARTE EM QUE HOUVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDAE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não
havia conhecido do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e por
erro grosseiro no manejo de agravo previsto no art. 1.042 do CPC na
parte em que houve negativa de seguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
(CPP, art. 619); (ii) saber se o agravo regimental observou o
requisito da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; (iii) saber se se aplica a fungibilidade recursal quando
interposto agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de
seguimento fundada em tese repetitiva, ante a caracterização de
erro grosseiro; e (iv) saber se cabe manifestação sobre matéria
constitucional para fins de prequestionamento e eventual concessão
de habeas corpus de ofício diante do não conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
acórdão embargado; os embargos de declaração não se destinam à
rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo
da parte (CPP, art. 619).
4. O agravo regimental não impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, incidindo o entendimento da Súmula 182/STJ quanto
à ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do
agravo.
5. A interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra
decisão que nega seguimento com base em tese firmada em recurso
repetitivo configura erro grosseiro, razão pela qual não se aplica o
princípio da fungibilidade recursal.
6. O Tribunal Superior não se manifesta sobre matéria constitucional
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de
competência; ademais, o não conhecimento do agravo que visava à
análise do recurso especial inviabiliza qualquer exame meritório e
não há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.