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AgInt no AREsp 202500410337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856836
Registro
202500410337
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO INDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não afasta o não prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Não se admite o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do art. 1.022 e a constatação de vício no acórdão recorrido. 3. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza intuito protelatório, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.