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AgRg no RHC 202503735680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
224374
Registro
202503735680
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, diante da prolação de sentença condenatória e posterior concessão da liberdade provisória ao recorrente. 2. O agravante alega que há equívoco na decisão, pois inexiste a perda total de objeto, pois há também o pedido autônomo de reconhecimento da nulidade absoluta, consistente na ilegalidade da abordagem e da busca veicular, de forma que a superveniência da liberdade provisória atinge apenas o pedido de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença condenatória torna prejudicado o recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão no sentido de que a decisão condenatória pelo juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, desafiando a impugnação própria. 5. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.