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AgRg no RHC 202503735680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224374
- Registro
- 202503735680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o recurso em habeas corpus, diante da prolação de
sentença condenatória e posterior concessão da liberdade provisória
ao recorrente.
2. O agravante alega que há equívoco na decisão, pois inexiste a
perda total de objeto, pois há também o pedido autônomo de
reconhecimento da nulidade absoluta, consistente na ilegalidade da
abordagem e da busca veicular, de forma que a superveniência da
liberdade provisória atinge apenas o pedido de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da
sentença condenatória torna prejudicado o recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão no sentido de que a
decisão condenatória pelo juízo de primeiro grau constitui novo
título judicial, desafiando a impugnação própria.
5. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser
analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.